Competências das Comissões
 

DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27º - As Comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos pelo Plenário e destinados, em
caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar
investigações e representar o Poder Legislativos quando decida o Plenário.
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São permanentes, as comissões que subsistem por toda a Sessão Legislativa.
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São temporárias, as que se extinguem com a conclusão dos assuntos a elas submetidos.
§ 1º - As Comissões permanentes serão formadas considerando a proporcionalidade partidária,
entendendo-se por proporcionalidade partidária, a representação numérica de cada partido na Câmara.
§ 2º - As Comissões Temporárias serão formadas por membros indicados pelas Lideranças
Partidárias, em número estabelecido no requerimento de sua constituição, considerada a
proporcionalidade partidária ou conforme indique o requerimento.
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na falta da indicação, no requerimento, do sistema de formação da Comissão
Temporária, sempre o será considerando a proporcionalidade partidária.
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para formação de mais de uma Comissão Temporária ao mesmo tempo, obedecer-se-
à o regime de rodízio partidário, escolhendo as Lideranças Partidárias a que obedecerá
a proporcionalidade estabelecida no inciso anterior.

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